PPGCS

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS - Mestrado

REGIMENTO DO PROGRAMA

CAPÍTULO I - Das Finalidades

Artigo 1º – O Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais, do Instituto de Sociologia e Política, da Universidade Federal de Pelotas, nível de Mestrado, tem por finalidade:
I – capacitar recursos humanos, através da formação de cientistas sociais que atuem nas diversas áreas deste campo de conhecimento, e que sejam altamente qualificados para identificar problemas relevantes e realizar projetos de investigação científica;
II – desenvolver um ambiente de incentivo à produção de conhecimento, através do ensino e da pesquisa.

CAPÍTULO II - Da Administração do Programa

SEÇÃO I - Do Colegiado

Artigo 2º – As atividades de coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações de ensino do Programa serão exercidas pelo Colegiado.

Artigo 3º – O Colegiado é composto pelos professores permanentes do Programa e por representação discente, conforme estabelecido neste regimento.

Artigo 4º – O Colegiado é presidido pelo Coordenador do Programa, que deve ser membro do Colegiado e docente da UFPel.

Parágrafo 1º – O Coordenador deve ser eleito pelo voto dos membros do Colegiado, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo 2º – O Coordenador terá mandato de dois anos e poderá ser reconduzido sucessivamente ao cargo apenas uma vez.

Artigo 5º – O Colegiado terá um Coordenador Adjunto, que deve cumprir os termos do art. 4º.

Artigo 6º – Na ausência do Coordenador, preside o colegiado o Coordenador Adjunto do Programa.

Parágrafo Único - Na ausência do Coordenador Adjunto o substitui, sucessivamente, o membro do Colegiado mais antigo na UFPel;

Artigo 7º – O Colegiado reunir-se-á, quando convocado pelo Coordenador ou por, no mínimo, dois terços dos seus membros.

Parágrafo Único – Para realização das reuniões será exigida a presença da maioria absoluta de seus integrantes;

Artigo 8º
– Das votações participarão todos os integrantes do Colegiado, inclusive seu presidente, que, em caso de empate, terá ainda o voto de qualidade.

Artigo 9º – Compete ao Colegiado:

I. elaborar o Regimento do Programa e suas modificações, submetendo-o aos órgãos competentes; 
II. normatizar e supervisionar as atividades do Programa;
III. emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa;
IV. deliberar sobre a utilização dos recursos financeiros do Programa;
V. avaliar anualmente o Programa;
VI. propor aos órgãos competentes da Universidade a interrupção, suspensão ou cessação das atividades do Programa;
VII. convocar as eleições necessárias para o preenchimento de seus cargos eletivos;
VIII. julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do Programa;
IX. apreciar e deliberar sobre os sistemas e as estruturas curriculares do Programa, submetendo-as a revisões, quando necessárias;
X. apreciar os programas e planos de ensino das disciplinas do Programa e deliberar sobre suas alterações;
XI. supervisionar a observância do regime escolar, o cumprimento dos programas de ensino e a execução dos demais planos de trabalho;
XII. apreciar e deliberar periodicamente sobre o número de vagas para novos ingressantes, em função da disponibilidade de professores orientadores;
XIII. escolher a Comissão de Seleção ao Programa e deliberar sobre as decisões tomadas por ela;
XIV. apreciar e deliberar sobre a homologação das matrículas dos alunos do Programa, em cada período letivo;
XV. apreciar e deliberar sobre pedidos de trancamento de matrícula;
XVI. apreciar o desempenho acadêmico dos alunos ao final de cada semestre, através da análise dos conceitos e das freqüências obtidas nas disciplinas;
XVII. apreciar e deliberar sobre a escolha dos professores orientadores e co-orientadores;
XVIII. apreciar e deliberar sobre os projetos de dissertação no Mestrado, e suas eventuais modificações;
XIX. apreciar e deliberar sobre as solicitações de defesa da dissertação de Mestrado;
XX. apreciar e deliberar sobre a constituição das bancas de qualificação e comissões examinadoras das dissertações;
XXI. homologar as dissertações, após terem sido feitas as correções sugeridas pela banca examinadora;
XXII. resolver, nos limites de sua competência, os casos omissos deste Regimento.

SEÇÃO II - Da Coordenação do Programa

Artigo 10 – Compete ao Coordenador do Programa:
I. coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
II. convocar e presidir as reuniões do Colegiado, com direito ao voto de qualidade;
III. representar o Colegiado;
IV. dar cumprimento às decisões do Colegiado e das autoridades superiores da Universidade;
 V. encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação todos os dados relativos à freqüência e demais assuntos de interesse do Programa;
 VI. tomar providências visando à obtenção de recursos indispensáveis ao desdobramento normal das atividades do Programa;
 VII. promover reuniões de avaliação do Programa, com todos os professores e alunos;
 VIII. supervisionar e zelar pela aplicação das verbas específicas do Programa.

Artigo 11 – Compete ao coordenador adjunto :
I. substituir o Coordenador em suas ausências ou impedimentos;
II. auxiliar o Coordenador na execução das deliberações do Colegiado;
III. executar as tarefas que lhe forem especificamente designadas pelo Colegiado ou pelo Coordenador.  

Artigo 12: Poderá, a critério do Colegiado, formar-se uma comissão de auxilio ao Coordenador, composta por este, o Coordenador adjunto e outro docente, escolhido entre os membros do Colegiado.

CAPÍTULO III - Do Pessoal Docente

SEÇÃO I - Do Corpo Docente

Artigo 13 – O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais é constituído por professores permanentes e por professores colaboradores.

Artigo 14 – Compete aos Professores Permanentes do Programa:
I. ministrar aulas;
II. acompanhar e avaliar o desempenho dos alunos na respectiva disciplina;
III. servir como regente de disciplina, se indicado;
IV. servir como professor Orientador ou Co-orientador;
V. participar de comissões estabelecidas pelo Colegiado;
VI. promover e participar de seminários, simpósios e estudos dirigidos;
VII. participar das reuniões do Colegiado do Programa,
VIII. estar ativamente envolvido em pesquisas na área;
IX. apresentar produção científica consistente e regularmente divulgada  através de canais científicos reconhecidos;

Artigo 15
– São atribuições dos Professores Colaboradores do Programa: os incisos I, II, V, VI, VIII e IX do artigo 14.
Parágrafo Único – O Professor Colaborador poderá servir como Orientador, em caráter excepcional, e a critério do Colegiado do Programa, nos termos do art. 18.

Artigo 16 – A admissão ao corpo docente dependerá de aprovação do Colegiado do Programa, baseada em critérios estabelecidos por este, que incluem, especificamente, e sem detrimento de outros que venham a ser colocados pontualmente,  ter uma produção científica condizente com as exigências da Capes e  ter pesquisa em área de interesse ou próxima as linhas do mestrado.

Artigo 17 – Ao Colegiado  cabe propor também a retirada de professores do corpo docente do programa,  nos casos em que o docente esteja incurso em uma das seguintes situações:

  1. Não ofereça  disciplinas por mais de quatro semestres, sem justificativa plausível;

  2. Não  aceite orientandos por duas turmas seguidas.

  3. Não tenha produção científica condizente com as exigências da Capes, ou não a disponibilize  da forma necessária ao mestrado, no caso de atuar em mais de um programa.

SEÇÃO II - Dos Orientadores e Co-orientadores

Artigo 18 – Os orientadores são membros do corpo docente permanente do Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais, credenciados de acordo com critérios estabelecidos pelo Colegiado.

Artigo 19 – São atribuições do Orientador:
 I. orientar o aluno no trabalho de pesquisa;
 II. providenciar o bom andamento do projeto de pesquisa aprovado pelo Colegiado, respeitando os prazos estabelecidos pelo Programa;
 III. orientar o aluno na elaboração da dissertação, originada do trabalho de pesquisa;
 IV. assessorar o aluno na elaboração dos trabalhos científicos que este vier a apresentar.
 V. orientar e assinar a matrícula dos alunos a cada semestre;
 VI. indicar o Co-orientador, se julgar conveniente;
 VII. autorizar o orientando a apresentar a dissertação;
 VIII. sugerir ao Colegiado os nomes dos integrantes das bancas examinadoras e as datas para a realização das respectivas apresentações;
IX. presidir as bancas de exame de qualificação e de defesa da dissertação.

Artigo 20– O Co-orientador poderá ser externo ao corpo docente do Programa.

Parágrafo Único - Compete ao Co-orientador auxiliar o Orientador na execução de suas funções.

Artigo 21 – A formalização dos orientadores e co-orientadores será feita pelo Colegiado de Programa.
Parágrafo único -  A formalização poderá ser revista a critério do colegiado ou  por pedido de alguma das duas partes envolvidas.

CAPÍTULO IV - Da Organização Acadêmica

SEÇÃO I - Da Admissão ao Programa

Artigo 22 – Serão admissíveis ao Programa candidatos que sejam profissionais graduados em curso de nível superior.

Artigo 23 – A admissão ao Programa será realizada em duas etapas:
I. inscrição dos candidatos;
II. seleção dos candidatos inscritos.

Artigo 24 – A inscrição dos candidatos ao Programa será aceita mediante cumprimento das seguintes exigências:
I. preenchimento de formulário próprio;
II. cópia do histórico escolar do curso de graduação;
III. cópia dos diplomas ou documentos equivalentes;
IV. curriculum vitae na plataforma lattes.
Parágrafo Único – O Colegiado do Programa poderá solicitar outras informações que julgar necessárias, ou que a Reitoria ou Pró-reitoria vier a propor como norma.

Artigo 25 – O candidato será submetido à seleção, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Colegiado, a serem publicizados por meio de edital, a cada processo seletivo.

Artigo 26– O processo de seleção será realizado por uma comissão composta, no mínimo, por três professores permanentes do Programa.

Artigo 27 – A critério do Colegiado, e independentemente do processo seletivo regular, poderão ser matriculados em disciplinas, alunos em categoria especial.

Parágrafo 1º – O aluno especial deverá ser graduado em curso superior;
Parágrafo 2º – A solicitação deverá ser feita em período próprio, definido pela Coordenação do Programa a cada semestre;
Parágrafo 3º – Somente serão aceitos alunos especiais  em disciplinas optativas que  o Colegiado julgue poder receberem alunos especiais.. Neste caso, o número de vagas e seu preenchimento serão decididos pelo regente, com aprovação do Colegiado.
Parágrafo 4º – A aceitação da matrícula de aluno especial não implica a condição de aluno regular do Programa, não dá direito à integralização dos créditos, exame de qualificação e apresentação de dissertação de Mestrado.
Parágrafo 5º – O aluno especial fica sujeito aos mesmos deveres dos alunos regulares, previstos neste Regimento.

SEÇÃO II - Das Matrículas

Artigo 28 – O candidato deverá matricular-se no primeiro período letivo após sua seleção, sob pena de cancelamento de sua admissão.

Parágrafo Único – No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação estabelecida em edital.

Artigo 29
– A renovação de matrícula será feita a  cada período letivo, até a defesa da dissertação, sendo considerado desistente do curso o aluno que não a fizer.

Parágrafo 1º – A solicitação de matrícula deve ser assinada pelo Orientador ou, na sua falta, pelo Coordenador do Programa.
Parágrafo 2º – O aluno poderá  solicitar o trancamento geral de matrícula por, no máximo, 2 (dois) períodos letivos, consecutivos ou não.
Parágrafo 3º – O pedido de trancamento só poderá ser feito se o aluno já houver cursado o primeiro semestre, tendo obtido aprovação nas disciplinas.
Parágrafo 4º – O cancelamento de disciplina poderá ser feito até cumprido 50% da disciplina, mediante aprovação do Orientador e do Colegiado.
Parágrafo 5º – O aluno, com o parecer de seu Orientador, poderá solicitar cancelamento, acréscimo ou substituição de matrículas nas disciplinas, cabendo a deliberação ao Colegiado, observados os prazos estabelecidos pelo calendário escolar e atendidas as ofertas de disciplinas no período.

SEÇÃO III - Da Estrutura Curricular

Artigo 30– O Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais da UFPel será organizado como conjunto integrado de disciplinas, de modo a propiciar ao aluno o aprimoramento da formação já adquirida e a permitir-lhe o desenvolvimento de estudos e pesquisas, de acordo com as linhas de pesquisa definidas pelo Colegiado do Programa.

Artigo 31
– A Conclusão do curso exige o cumprimento de 30 créditos  conforme discriminado no art. 32

Artigo 32
– A estrutura curricular do Programa agrupará as disciplinas em dois conjuntos, estabelecidos pelo Colegiado do Programa, a saber:
I - disciplinas obrigatórias;
II - disciplinas optativas; seminários avançados e Tópicos especiais

Parágrafo 1º – Consideram-se disciplinas obrigatórias aquelas que representam o suporte formal e intelectivo, indispensável ao desenvolvimento do Curso, cumprindo 12 (doze) créditos.
Parágrafo 2º – Consideram-se disciplinas optativas aquelas que visam à formação do aluno nas diferentes linhas de pesquisa do Programa, cumprindo 12 (doze) créditos.
Parágrafo 3º – Consideram-se Seminários Avançados as disciplinas que visam subsidiar o processo de maturação e implementação dos projetos de dissertação. Os Seminários Avançados integram 02 (dois) créditos no Mestrado, sendo pontuados como disciplinas optativas. Tópicos especiais integram 01 ( um) crédito e também serão pontuados como disciplina optativa.

Artigo 33 -
A dissertação dará direito a 06 ( seis ) créditos e integrará o conjunto de créditos necessários à conclusão do curso.

Artigo 34
– Poderão ser estabelecidas, a critério do Colegiado, outras atividades (seminários, estágios, tarefas práticas e de pesquisa, programas de leitura), além das disciplinas, que visem completar,  com direito a crédito, a formação do aluno.

SEÇÃO IV - Do Regime Didático

Artigo 35 – O ensino é ministrado através de disciplinas, a cargo dos docentes do Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais.

Artigo 36
– A integração curricular será feita pelo sistema de créditos, correspondendo a cada crédito 17 (dezessete) horas de atividade didática teórica ou prática.

Artigo 37
– O aluno deverá integralizar um mínimo de 24 créditos, entre disciplinas obrigatórias e optativas, para se habilitar para a defesa da dissertação.

Artigo 38
– Créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação poderão ser aceitos, até um limite máximo de 30% do total de créditos exigidos, mediante:
I. concordância do Orientador.
II. aprovação do Colegiado do Curso.

Parágrafo 1º – Os créditos mencionados acima somente serão aceitos se tiverem sido obtidos há até 5 (cinco) anos da data de solicitação;
Parágrafo 2º – Somente poderão ser aprovados créditos e/ou disciplinas nas quais o aluno obteve conceito A, B ou equivalente, obtidos em Programas stricto sensu recomendados pela CAPES, no caso de créditos obtidos no Brasil.

Artigo 39
– Em cada disciplina, os alunos serão avaliados pelo Regente através de critérios previamente definidos e devidamente divulgados a eles. Com base nestes critérios, o Regente atribuirá a cada aluno um conceito variando de A a E.

Parágrafo 1º – Para as disciplinas em que os alunos forem avaliados de acordo com uma escala decimal, a seguinte correspondência será observada:
Conceito A - de 9.0 a 10.0
Conceito B - de 7.5 a 8.9
Conceito C - de 6.0 a 7.4
Conceito D – abaixo de 5,9
Parágrafo 2º – Serão aprovados nas disciplinas os alunos que alcançarem, pelo menos, o conceito C, habilitando-se ao recebimento dos créditos correspondentes.

Artigo 40
– É obrigatória a freqüência de, no mínimo, 75% das aulas e a presença e participação em todos os demais trabalhos didáticos.

Artigo 41
– O conceito E será atribuído ao aluno que cometer falta ética grave, julgada como tal pelo Colegiado por unanimidade, cabendo-lhe recurso à Câmara de Pós-Graduação stricto sensu;

Artigo 42
– Serão ainda considerados os seguintes conceitos:
I – Incompleto – atribuído ao aluno que, por motivo de força maior, for impedido de completar as atividades da disciplina no período regular;
S - Satisfatório - atribuído no caso das disciplinas Seminários, Exame de Qualificação, Estágio Docência, disciplinas de nivelamento e outras definidas pela Câmara de Pós-Graduação stricto sensu;
N - Não-satisfatório - atribuído no caso das disciplinas Seminários, Exame de Qualificação, Estágio Docência, disciplinas de nivelamento e outras definidas pela Câmara de Pós-Graduação stricto sensu;
J – Cancelamento – atribuído ao aluno que, com autorização do seu Orientador e aprovação do Colegiado do Programa, cancelar a matrícula na disciplina;
T – Trancamento – atribuído ao aluno que, com autorização do seu Orientador e/ou com aprovação do Colegiado do Programa, tiver realizado o trancamento de matrícula;
P – Aproveitamento de créditos – atribuído ao aluno que tenha cursado a disciplina em outro Programa de Pós-graduação stricto sensu cujo aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.

Artigo 43
- Os conceitos serão atribuídos pelo professor nos prazos estabelecidos no calendário escolar.
Parágrafo único - O conceito I deverá ser transformado em conceito definitivo (A, B, C, D, S ou N) e enviado à Pró Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no prazo fixado pelo calendário escolar, exceto para as disciplinas Dissertação, Exame de Qualificação e outras definidas pela Câmara de Pós-Graduação stricto sensu, salvo os casos previstos na legislação.

Artigo 44
– Será desligado do Programa o aluno que:
I. não alcançar, em qualquer período letivo, a média C nas disciplinas cursadas;
II. receber o segundo conceito D durante o curso, em disciplina repetida ou não;
III. receber conceito E em qualquer disciplina;
IV. não completar todos os requisitos do curso no prazo estabelecido.
Parágrafo único – Os períodos letivos correspondem a semestres.

SEÇÃO V - Da Permanência dos Alunos no Programa

Artigo 45 – A permanência mínima dos alunos no Programa será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da matrícula. O tempo máximo será de  24 ( vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único – Caso o aluno tenha cumprido todos os requisitos, exceto a apresentação da dissertação, o prazo máximo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por até 6 (seis) meses, por recomendação do Orientador, com aprovação do Colegiado.

SEÇÃO VI - Do Estágio de Docência

Artigo 46 – O Estágio de Docência, é uma atividade definida como a participação de aluno de Pós-Graduação em atividades de Ensino na educação básica e na educação superior da UFPel.

Parágrafo 1º – É uma atividade curricular para estudantes de Pós-Graduação stricto sensu que se apresenta como disciplina obrigatória para bolsistas CAPES e CNPq e optativa para os demais estudantes.
Parágrafo 2º – Os alunos do curso de Mestrado poderão totalizar até 3 (três) créditos nesta disciplina, porém eles não poderão ser utilizados para computo dos créditos totais do curso.
Parágrafo 3º – Para os efeitos deste Regimento, considerar-se-ão atividades de Ensino:
I - ministrar aulas teóricas e práticas;
II - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.
Parágrafo 4º – Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício, nem será remunerada.

Artigo 47
– O Estágio de Docência constituirá disciplina nos currículos dos cursos de Pós-Graduação,
Parágrafo 1º – É de responsabilidade do Orientador a solicitação de matrícula para o orientando, a qual deverá ser acompanhada de um plano detalhado de trabalho, elaborado em conjunto com o professor responsável pela disciplina.
Parágrafo 2º – O aluno em Estágio de Docência só poderá assumir parcialmente as atividades de ensino que integralizam a disciplina em que atuar.

Artigo 48
– Nos termos deste regimento, serão comunicadas no início de cada semestre, à chefia do Departamento correspondente, as disciplinas que terão estagiários de docência.
Parágrafo 1º – Na comunicação a que se refere o presente artigo deverão ser consideradas as características da disciplina e a área de atuação do aluno no programa de Pós-Graduação.
Parágrafo 2º - Poderão atuar em simultâneo mais de um aluno de Pós-Graduação em cada disciplina.
Parágrafo 3º – Deverão constar no histórico escolar do aluno de Pós-Graduação, além das especificações relativas à disciplina "Estágio de Docência", os seguintes dados referentes à disciplina em que o aluno tiver atuado: nome, número de créditos, curso e fase em que foi ministrada e ano/semestre.

Artigo 49
– Caberá ao Orientador, em conjunto com o professor responsável pela disciplina, acompanhar e avaliar o estagiário, promovendo o melhor desempenho do mesmo.
Parágrafo Único – Os encargos didáticos oriundos do acompanhamento e da avaliação serão computados nas horas de orientação do professor Orientador.

CAPÍTULO V - Das Dissertações do Grau Acadêmico

SEÇÃO I- Exame de qualificação para o Mestrado

Artigo 50-  O aluno deverá submeter-se a um Exame de Qualificação que verse sobre o seu projeto de dissertação e o estágio atual de pesquisas, que será  realizado até o final do primeiro semestre do ano subseqüente ao ingresso.
Parágrafo 1º – O Exame de Qualificação é composto por uma defesa para uma Banca Examinadora composta por três professores do Programa, indicados pelo Colegiado.
Parágrafo 2º – Sendo aprovado pelo Colegiado, um dos professores da Banca Examinadora poderá ser externo ao programa.

Artigo 51-
 Será considerado como tendo completado o Exame de Qualificação do Mestrado o aluno que tiver tido seu projeto de dissertação aprovado pela Banca Examinadora.

SEÇÃO II - Da Dissertação de Mestrado e sua Defesa

Artigo  52 – A defesa da dissertação de Mestrado será de caráter público, perante banca examinadora composta por quatro membros:
I. O Orientador do aluno ou um representante por este indicado, que deverá ser membro do colegiado e orientador do programa.
II. três professores doutores, sendo ao menos um externo ao corpo de professores permanentes do Programa.
Parágrafo Único – O Orientador presidirá a banca, mas não emitirá conceito.

Artigo 53
– Será lavrada a ata da defesa de dissertação, contendo as informações pertinentes e o parecer final da Banca Examinadora, em modelo definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

Artigo 54
– Se a Banca Examinadora deliberar pela aprovação da dissertação, deverá classificá-la em uma das duas categorias abaixo:
I. Aprovada: a dissertação não necessita de maiores correções.
II. Aprovada com reformulações: a dissertação necessita de reformulações que envolvem análises de dados ou ampla revisão da redação. Para ter a aprovação final, deverá ser reavaliada por um dos membros da banca examinadora, que não o Orientador, e que levará em conta os pareceres do conjunto dos examinadores. O aluno dispõe de 90 dias para as alterações e re-submissão.

Artigo 55 – O aluno tendo sido aprovado pela Banca Examinadora, sem reformulações, e tendo sua defesa homologada pelo Colegiado estará credenciado a receber o grau de Mestre em Ciências Sociais.

Artigo 56 – Após a defesa, serão encaminhados à Secretaria do Programa 2 (dois) exemplares impressos da dissertação e 4 (quatro) cópias completas dos arquivos eletrônicos em CD-ROM, com as devidas correções. As dissertações que foram aprovadas com a cláusula de serem corrigidas, deverão ser acompanhadas de aprovação por escrito do Orientador ou do membro indicado da banca examinadora, conforme caso.

Artigo 57
– O candidato reprovado poderá submeter-se, por uma única vez, à nova defesa no prazo máximo de 6 (seis) meses, respeitado o limite de prazo para conclusão do curso estabelecido no regimento do Programa.

Parágrafo Único – Decorridos 120 dias da data da defesa da dissertação e não tendo sido entregue a dissertação corrigida devidamente acompanhada da carta de aprovação, a defesa realizada estará automaticamente invalidada.

Artigo 58
– O certificado de conclusão do curso só poderá ser emitido ao aluno que:
   a) tiver sido aprovado pela Banca Examinadora e cumprir as eventuais modificações sugeridas;
   b) tiver a dissertação homologada pelo Colegiado do curso; 
   c) cumprir os requisitos constantes no artigo 55

SEÇÃO III - Da Marcação da Defesa

Artigo 59 – Para que seja marcada a defesa de dissertação, o aluno deverá ter cumprido os seguintes pré-requisitos:
I. ter completado o número mínimo de créditos exigidos.
II. ter sido aprovado no Exame de Qualificação;
III. ter sido aprovado em exame de proficiência em uma língua estrangeira.

Parágrafo Único – A aprovação em Exame de Proficiências em Língua Estrangeira preferencialmente deve ser obtida ao final do primeiro ano de ingresso do aluno no Programa.

Artigo 60
– Para que seja marcada a defesa da dissertação, esta deve ter cumprido os seguintes pré-requisitos:
I. a dissertação ter sido considerada apta pelo Orientador, nos termos do art. 19, VII.
II. a composição da banca ter sido homologada pelo Colegiado, nos termos do art. 9, XX.

Artigo 61
– O Orientador deverá enviar ao Colegiado uma carta indicando os membros da banca examinadora e sugerindo uma data para a defesa, as quais deverão ser homologadas pelo Colegiado.
Parágrafo Único – Caso algum examinador indicado seja vetado pelo Colegiado, este solicitará uma nova indicação ao Orientador.

Artigo 62
– O aluno deverá submeter ao Programa, quatro cópias da dissertação de Mestrado.

Parágrafo 1º – O Programa enviará as cópias da dissertação aos membros da banca, devidamente homologada pelo Colegiado.
Parágrafo 2º – A avaliação do examinador deverá ser realizada sobre estes volumes, não se admitindo o envio direto de cópias do trabalho aos membros da banca.
Parágrafo 3º – Ao aluno será facultado entregar aos membros da banca, no dia da defesa, uma errata da versão submetida para apreciação.

CAPÍTULO VI - Da Representação Discente

Artigo 63 – A representação discente junto ao Colegiado do Curso recairá em 2 (dois) alunos regulares, representantes das duas últimas turmas ingressantes, eleitos  em assembléia geral aberta a todos os alunos do curso,  com mandato de um ano.

CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 64 – As decisões ad referendum deverão ser submetidas à homologação do Colegiado em reunião subseqüente, obedecidos seus prazos normais de ocorrência.

Artigo 65
– Os alunos que descumprirem as exigências deste Regimento, ficam sujeitos às penalidades nele previstas, sem necessidade de deliberação do Colegiado.

Artigo 66
– Serão considerados inadimplentes os alunos que descumprirem qualquer prazo ou exigência definida neste Regimento, independente de outras sanções ou penalidades previstas.

Artigo 67
– O aluno que se colocar na situação de inadimplente fica impedido de:
I. receber bolsa ou qualquer outro tipo de auxílio financeiro vinculado ao programa;
II. inscrever-se em disciplinas optativas;
III. inscrever-se em exame de qualificação ou realizar defesa de projeto.

Artigo 68
– Das decisões do  Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais cabe recurso à Câmara de Pós-Graduação stricto sensu da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação desta Universidade.

Artigo 69
– Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado, respeitando o Regimento Geral da Universidade.

Aprovado pelo COCEPE em 26 de novembro de 2009

 

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